EMBARGOS – Documento:6972662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5085531-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO BANCO HONDA S/A. opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso interposto pela parte autora, ora embargada, e, na extensão, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença e reconhecer a ilegalidade da cobrança do valor atinente ao seguro prestamista contratado na cédula de crédito bancário sob revisão, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 14, ACOR2).
(TJSC; Processo nº 5085531-12.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6972662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5085531-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
BANCO HONDA S/A. opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso interposto pela parte autora, ora embargada, e, na extensão, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença e reconhecer a ilegalidade da cobrança do valor atinente ao seguro prestamista contratado na cédula de crédito bancário sob revisão, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 14, ACOR2).
Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a instituição financeira defendeu a existência de vício no julgado, porquanto a decisão não se manifestou quanto à "compensação entre o passivo do Embargado e o valor a ser recalculado". Ao final, requereu o prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, sem grifos no original).
Assim, não se conhece dos aclaratórios nesse tocante.
3. Do prequestionamento
No mais, o manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra na espécie.
Oportuno ressaltar que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento.
Nesse sentido, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5085531-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AVENTADO VÍCIO NO JULGADO EM RELAÇÃO À FORMA DE RECÁLCULO NA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TESE APRESENTADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
"[...] incabível o levantamento de tema inédito em sede de aclaratórios, com nítido propósito infringente, por constituir inovação recursal. (EDCL no AgRg no AG 1369023/ES, rel. ministro aldir passarinho júnior, j. 5-4-2011)" (TJSC, Apelação n. 5001183-19.2022.8.24.0126, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos aclaratórios e, na extensão, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972663v5 e do código CRC e15c66ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:35
5085531-12.2024.8.24.0930 6972663 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5085531-12.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DOS ACLARATÓRIOS E, NA EXTENSÃO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas